domingo, 14 de dezembro de 2014

Viva e deixe viver parte 6:


O foco dessa postagem será a de uma análise jurídica referente ao exemplo de projeto de educação ambiental de preservação do mangue mostrado na postagem anterior. A lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 oferece importante subsídio jurídico nesse caso. No primeiro artigo, define-se a educação ambiental como um processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e competências para a construção de uma sociedade sustentável em todos os aspectos. Em seguida, a educação ambiental é apresentada como essencial à educação nacional, devendo estar articulada em todas as modalidades do processo pedagógico, em caráter formal e não-formal. No entanto, o que mais interessa é o princípio básico da educação ambiental referente a considerar o meio ambiente como uma totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade, bem como o enfoque humanista, holísitco, democrático, participativo e a perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade. Tendo essas característicacas, obrigatoriamente, conforme descreve o § 1o do artigo 10, a educação ambiental será desenvolvida como prática integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, sendo que ela não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Consciente desses fatos, proponho-me a tecer alguns comentários sobre a postagem referente ao projeto dos manguezais. Para incrementar a pesquisa, sugiro que esse ecossistema tivesse sido, durante o período de trabalho, objeto de estudo de conteúdo referente a uma breve introdução à química e física (composição dos poluentes), forças das águas agindo sobre a embarcação de pescadores quando se navega (cálculo matemático envolvendo o resultante das forças agindo num corpo), o trabalho assalariado regido por mecanismos capitalistas responsável por degradar o meio ecológico (sociologia), o papel do Estado em gerir a coisa pública e os bens naturais (filosofia), a dinamização da economia num contexto de globalização e os reflexos disso na cultura local e nos sistemas naturais (geografia e história). Tudo para conciliar o saber prático dos projetos, a interdisciplinaridade, a integralidade da ciência e as múltiplas inteligências.


BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasil, DF, 27 abr. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9795.htm>. Acesso em: 4 dez 2014

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