O foco dessa postagem será a de uma análise jurídica
referente ao exemplo de projeto de educação ambiental de preservação do mangue
mostrado na postagem anterior. A lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 oferece
importante subsídio jurídico nesse caso. No primeiro artigo, define-se a
educação ambiental como um processo por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e competências para a
construção de uma sociedade sustentável em todos os aspectos. Em seguida, a
educação ambiental é apresentada como essencial à educação nacional, devendo
estar articulada em todas as modalidades do processo pedagógico, em caráter
formal e não-formal. No entanto, o que mais interessa é o princípio básico da
educação ambiental referente a considerar o meio ambiente como uma totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade, bem como o enfoque humanista,
holísitco, democrático, participativo e a perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade. Tendo essas característicacas, obrigatoriamente, conforme
descreve o § 1o do
artigo 10, a educação ambiental será desenvolvida como prática integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, sendo
que ela não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino. Consciente desses fatos, proponho-me a tecer alguns comentários sobre a
postagem referente ao projeto dos manguezais. Para incrementar a pesquisa,
sugiro que esse ecossistema tivesse sido, durante o período de trabalho, objeto
de estudo de conteúdo referente a uma breve introdução à química e física
(composição dos poluentes), forças das águas agindo sobre a embarcação de
pescadores quando se navega (cálculo matemático envolvendo o resultante das
forças agindo num corpo), o trabalho assalariado regido por mecanismos
capitalistas responsável por degradar o meio ecológico (sociologia), o papel do
Estado em gerir a coisa pública e os bens naturais (filosofia), a dinamização
da economia num contexto de globalização e os reflexos disso na cultura local e
nos sistemas naturais (geografia e história). Tudo para conciliar o saber
prático dos projetos, a interdisciplinaridade, a integralidade da ciência e as
múltiplas inteligências.
BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de
abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional
de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasil, DF, 27 abr. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9795.htm>.
Acesso em: 4 dez 2014
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